O que muda com as alterações à contratação pública (Decreto-Lei n.º 78/2022)

Janeiro 26, 2023
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O que muda com as alterações à contratação pública (Decreto-Lei n.º 78/2022)

No dia 7 de novembro de 2022, foram publicadas, em Diário da República, as alterações no regime de contratação pública (Decreto-Lei n.º 78/2022).

Aplicadas a partir de 2 de dezembro do ano passado, estas mudanças têm em vista simplificar procedimentos administrativos e criar um regime de concepção-construção especial, mais rápido e eficaz, aplicando-se aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após essa data e aos contratos celebrados ao abrigo dos procedimentos de formação de contratos públicos.

 

O que muda com o Decreto-Lei n.º 78/2022?

  • Procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento;
  • Estende o prazo, até 31 de dezembro de 2026, no que diz respeito à celebração de contratos que se destinem à promoção de habitação pública ou de custos controlados ou à intervenção nos imóveis cuja titularidade e gestão tenha sido transferida para os municípios, no âmbito do processo de descentralização de competências;
  • Amplia o prazo, também até ao final de 2026, dos contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou co-financiados por fundos europeus, incluindo os integrados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência;
  • Cria um novo regime de concepção-construção especial, integrado no regime das medidas especiais de contratação pública, que possibilite a eliminação de gastos de tempo e recursos desnecessários, por parte da entidade adjudicante, nos casos em que esta considere que o mercado está em melhor posição de elaborar um projeto de execução de determinada obra.

 

O que contempla o regime especial de empreitadas de concepção-construção?

  • Em procedimentos de formação de contratos de empreitada de obras públicas, a entidade adjudicante pode prever, como aspecto da execução do contrato a celebrar, a elaboração do projeto de execução;
  • O caderno de encargos deve ser integrado por um estudo prévio, competindo a elaboração do projeto de execução ao adjudicatário;
  • O preço-base definido no caderno de encargos deve discriminar, separadamente, os montantes máximos que o adjudicante se dispõe a pagar pela execução das prestações correspondentes à concepção e à execução da obra;
  • A modalidade do critério de adjudicação é a referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Contratos Públicos, devendo os fatores e eventuais subfatores que o densificam ser estritamente objetivos, garantir uma adequada comparabilidade das propostas e incluir, pelo menos, o preço relativo à concepção e o preço relativo à execução da obra.
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